Atraso na Entrega do Imóvel: Seus Direitos
Comprar imóvel na planta deveria ser um projeto de vida, mas muitas vezes vira dor de cabeça. O atraso na entrega é uma das maiores reclamações. Depois da Lei 13.786/2018, as regras ficaram mais claras: carência de 180 dias, direito à multa pelo atraso, possibilidade de rescisão. Este guia organiza o que o comprador pode fazer antes e depois do prazo contratual.
O que é
O contrato de incorporação imobiliária estabelece a data prevista para entrega do imóvel, com habite-se e chaves. A Lei 13.786/2018 regula o descumprimento, especialmente o atraso da construtora. Ela admite uma tolerância contratual de até 180 dias e, superado esse período sem entrega, desencadeia uma série de direitos ao comprador: multa, rescisão com devolução ou manutenção do contrato com indenização.
Quando você tem direito
- Direito à tolerância contratual de até 180 dias (contados do prazo original)
- Direito à multa pelo atraso, não menor que 1% do valor efetivamente pago
- Direito à rescisão com devolução de todo o valor pago, corrigido
- Direito à indenização por lucros cessantes (aluguel equivalente)
- Direito a continuar o contrato e exigir a entrega
Documentos necessários
- Contrato de compra e venda com data prevista
- Comprovantes de pagamento (parcelas, entrada, sinal)
- Comunicações com a construtora
- Fotos e vídeos do estado da obra
- Boletos e comprovantes de aluguel atual (se houver)
Prazos
Carência contratual de 180 dias. Ultrapassado esse prazo, o atraso é indenizável. Prazo prescricional para pedir indenização por vício em imóvel residencial: 5 anos (art. 27 do CDC) em ações contra defeito. Em ações indenizatórias gerais, 3 anos (art. 206, §3º, V, CC).
Perguntas frequentes
A construtora pode atrasar 180 dias e não pagar nada?
Sim. A Lei 13.786/2018 permite tolerância contratual de até 180 dias, prevista no contrato. Dentro desse período, não há multa por atraso. O prazo da tolerância conta a partir da data originalmente prevista para a entrega.
Depois dos 180 dias, o que eu recebo?
Multa pelo atraso, não menor que 1% do valor efetivamente pago (art. 43-A, §2º, Lei 4.591/1964), além da indenização por lucros cessantes, equivalente ao aluguel que o imóvel geraria. Essa indenização pode ser cumulada com a multa.
Posso cancelar o contrato se a obra atrasar muito?
Sim. Ultrapassada a tolerância de 180 dias, o comprador pode optar pela rescisão com devolução de todo o valor pago, corrigido, mais multa e indenização. Também pode optar por manter o contrato e exigir a entrega, com indenização pelo atraso.
Em quanto tempo recebo o dinheiro de volta?
A devolução é integral e imediata, segundo a lei. Na prática, a construtora costuma pagar em até 60 dias após decisão administrativa ou judicial, com correção monetária. Pagamento em parcelas só com acordo.
Posso continuar o contrato e ainda cobrar multa?
Pode. O art. 43-A permite que o comprador mantenha o contrato e receba multa pelo atraso, além de indenização pelos lucros cessantes. Ele não precisa escolher entre receber e continuar.
A construtora falou em caso fortuito. Isso vale?
Caso fortuito e força maior genuinamente imprevisíveis podem afastar a responsabilidade. Falta de insumos no mercado, atrasos de obra e questões burocráticas comuns não costumam ser aceitas como caso fortuito. A análise é feita caso a caso.
E se eu estava pagando aluguel durante o atraso?
O valor do aluguel pago no período de atraso pode ser pedido como lucros cessantes. A jurisprudência aceita a presunção de que o imóvel geraria renda equivalente ao aluguel, mesmo que o comprador pretendesse morar.
Preciso de advogado para cobrar?
Nos Juizados Especiais Cíveis, até 20 salários mínimos é possível sem advogado; acima disso, é obrigatório. Casos com valores mais altos tramitam em vara comum. O acompanhamento profissional melhora a avaliação dos valores devidos.
Perdi o prazo para reclamar?
O direito à indenização prescreve em 3 anos a contar do vencimento da obrigação. Para discutir vícios do imóvel, 5 anos. Mesmo com atraso de anos, enquanto o contrato não foi encerrado, o pedido costuma ser viável.
Riccio Advocacia · Dr. Gilberto Riccio · OAB/BA 46.638 · WhatsApp