Desistência de consórcio: como receber seu dinheiro de volta

O consórcio é um sistema em que um grupo de pessoas paga parcelas mensais para formar um fundo comum. A cada mês, uma ou mais delas são contempladas, por sorteio ou por lance, com uma carta de crédito para comprar o bem. Quem desiste do grupo, ou é excluído por deixar de pagar, não perde o que pagou ao fundo comum. A Lei 11.795/2008 garante a restituição, com regras próprias de prazo e de cálculo, e o STJ consolidou o entendimento sobre quando ela deve acontecer.

O que é

Desistência é o pedido do consorciado para sair do grupo antes de ser contemplado. Exclusão é o desligamento feito pela administradora por falta de pagamento, nas condições do contrato. Nos dois casos, a lei trata a pessoa como consorciado excluído, com direito à restituição do que pagou ao fundo comum (art. 30 da Lei 11.795/2008). A taxa de administração e o seguro, pagos junto com as parcelas, remuneram serviços já prestados e não fazem parte do fundo comum, por isso não voltam.

Quando você tem direito

Documentos necessários

Prazos

Pela Lei 11.795/2008, o consorciado excluído continua concorrendo aos sorteios mensais para receber a restituição (art. 22, § 2º). Se não for sorteado, o STJ fixou que a devolução deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo (Tema 312, REsp 1.119.300/RS). Também existe prazo para cobrar na Justiça. Como os tribunais discutem qual prazo se aplica, o mais seguro é agir assim que o grupo encerrar e o dinheiro não cair.

Perguntas frequentes

Quem desiste do consórcio perde o dinheiro?

Não. O que foi pago ao fundo comum volta. Não voltam a taxa de administração e o seguro, que remuneram serviços já prestados. Multa prevista em contrato só pode ser descontada se a administradora provar que a sua saída causou prejuízo ao grupo.

Quando a administradora tem que devolver?

Há dois caminhos. O consorciado excluído concorre aos sorteios mensais e, se for sorteado, recebe naquele momento. Se não for sorteado, recebe em até 30 dias a contar do prazo previsto no contrato para o fim do grupo, como decidiu o STJ no Tema 312.

Dá para receber antes do fim do grupo?

Sim, se o seu nome for sorteado entre os excluídos, o que a própria lei prevê (art. 22, § 2º, da Lei 11.795/2008). Fora isso, só por acordo com a administradora. A regra é que não há devolução imediata.

Como é calculado o valor devolvido?

Não é apenas a soma do que você pagou. A lei manda aplicar o percentual que você quitou sobre o valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, mais os rendimentos da aplicação dos recursos (art. 30 da Lei 11.795/2008). Se o preço do bem subiu, o valor a devolver acompanha.

A administradora pode cobrar multa por desistência?

Só se o contrato previr e se ela provar que a saída causou prejuízo efetivo ao grupo. Esse é o entendimento do STJ com base no art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Multa descontada sem essa prova pode ser contestada.

A taxa de administração volta?

Não. Ela remunera a administradora pelo período em que você participou do grupo. O STJ entende que as administradoras podem fixar essa taxa livremente, mesmo acima de 10% (Súmula 538). O que pode ser discutido é a cobrança de valores que o contrato não prevê.

Parei de pagar: preciso fazer alguma coisa?

Sim. Formalize a saída por escrito, com número de protocolo. Isso registra a data e evita que juros e cobranças continuem correndo sobre parcelas que você não pretende pagar.

Existe nova lei do consórcio que obriga a devolver na hora?

Até novembro de 2026 não foi publicada lei com essa regra. A base continua sendo a Lei 11.795/2008 e o entendimento do STJ. Desconfie de quem promete resgate imediato cobrando taxa adiantada.

Preciso de advogado para pedir a devolução?

Para pedir à administradora, não. Para cobrar quando ela atrasa, desconta multa sem prova de prejuízo ou calcula errado, é recomendável. No Juizado Especial Cível, em causas de até 20 salários mínimos, a pessoa pode entrar sem advogado.

Riccio Advocacia · Dr. Gilberto Riccio · OAB/BA 46.638 · WhatsApp