Auxílio-Doença: Como Pedir e Quando Você Tem Direito

O auxílio-doença (hoje chamado de benefício por incapacidade temporária) é pago ao segurado que fica temporariamente incapaz de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos.

O que é

É um benefício pago pelo INSS ao trabalhador que fica temporariamente incapacitado de exercer seu trabalho ou atividade habitual por motivo de doença ou acidente.

Quando você tem direito

Documentos necessários

Prazos

Agende a perícia pelo Meu INSS ou 135 assim que passar de 15 dias afastado. O benefício é retroativo à data do agendamento ou DII (data início incapacidade).

Perguntas frequentes

Preciso de carência para auxílio-doença?

Sim, 12 contribuições mensais. Mas em caso de acidente ou doenças graves listadas em lei, não há carência.

E se o INSS negar na perícia?

Você pode pedir prorrogação/reconsideração, recorrer à Junta de Recursos ou entrar com ação judicial apresentando laudos contrários.

Posso trabalhar recebendo auxílio-doença?

Não, o benefício é para incapacidade total temporária. Trabalhar pode caracterizar fraude e levar à suspensão.

Qual a diferença de auxílio-doença comum e acidentário?

O acidentário (B91) é decorrente de acidente de trabalho e garante estabilidade de 12 meses. O comum (B31) não dá estabilidade.

Quantos dias o INSS demora para responder o pedido de auxílio-doença?

Não há prazo fixo garantido. A análise documental costuma ser mais rápida que a perícia presencial, que depende da agenda da agência. Acompanhe pelo Meu INSS, em Consultar pedidos.

Posso pedir auxílio-doença sem perícia?

Sim. O Meu INSS permite enviar atestado ou laudo para análise documental. Se o documento for considerado insuficiente, o INSS pode negar ou exigir perícia presencial.

O que fazer quando o auxílio-doença acaba e eu ainda estou doente?

Peça a prorrogação nos 15 dias anteriores à data de cessação. Se perdeu esse prazo, faça novo requerimento com laudos atualizados. Se o INSS negar, cabe recurso ou ação judicial.

Desempregado tem direito a auxílio-doença?

Sim, se ainda estiver no período de graça, ou seja, mantendo a qualidade de segurado após a última contribuição, e cumprir a carência, quando exigida.

Riccio Advocacia · Dr. Gilberto Riccio · OAB/BA 46.638 · WhatsApp